Dec. Mun. Maracanaú/CE 1.262/03 - Dec. - Decreto do Município de Maracanaú/CE nº 1.262 de 10.01.2003
DOM-Maracanaú: 10.01.2003
Regulamenta a Lei nº 637/98 de 14 de dezembro de 1998, quanto à forma e os prazos de recolhimento dos tributos.O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelo art. 54, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Maracanaú e tendo em vista o disposto nos artigos 280, 199, e 19, da Lei nº 637/98, de 14 de dezembro de 1998 (Código Tributário do Município).
DECRETA :
Art. 1º O pagamento do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, será efetuado nos seguintes prazos:
I - diariamente, para os serviços de diversões públicas não permanentes ou exercidos de forma eventual, tais como "Shows", exposições e outros;
II - mensalmente, até o dia 10 de mês seguinte ao da prestação do serviço:
a) para as empresas e pessoas a estas equiparadas;
b) para os estabelecimentos de diversões públicas não compreendidos no inciso I deste artigo;
c) para as sociedades de profissionais;
d) para os contribuintes permanentes sujeitos ao imposto por estimativa;
e) para os responsáveis pela retenção do imposto na fonte, inclusive de substituição tributária;
III - Três vezes por ano, até o último dia útil dos meses de março, abril e maio, para os profissionais autônomos.
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços nos casos de retenção na fonte e de substituição tributária será retido de acordo com a Tabela Anexo VIII da Lei nº 637/98.
Art. 3º O autônomo que iniciar suas atividades durante o ano, pagará a primeira anuidade proporcionalmente aos meses completos ou fração de mês de exercício da atividade no ano.
Art. 4º O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será efetuado em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas vencíveis no dia 20 (vinte) de cada mês, a partir do mês de março.
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais).
Art. 5º O prazo estabelecido para o pagamento dos impostos, quando coincidir em dia não útil, fica prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente posterior ao vencimento.
Art. 6º O pagamento da Taxa de Licença para localização e funcionamento de estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços, será efetuado por ocasião do pedido da licença.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ( continua ... )
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