LC Mun. Laranjal Paulista/SP 42/03 - LC - Lei Complementar do Município de Laranjal Paulista/SP nº 42 de 17.12.2003
DOM-Laranjal Paulista: 17.12.2003
Altera a Lei Municipal nº 1.301, de 16 de dezembro de 1975, que Instituiu o Imposto Sobre Serviços (Art. 50 à Art. 134), altera a Lei 1.620 de 29 de dezembro de 1987, e dá outras providências.Eu, ROBERTO FUGLINI, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições de meu cargo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI :
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Seção I
DA INCIDÊNCIAArt. 1º Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência deste Município de Laranjal Paulista, a prestação de serviços por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Seção II
DA NÃO INCIDÊNCIAArt. 2º O imposto não incide sobre:
I - As exportações de serviços para o exterior do País;
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no ( continua ... )
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