LC Mun. Taubaté/SP 2/90 - LC - Lei Complementar do Município de Taubaté/SP nº 2 de 17.12.1990
DOM-Taubaté: 17.12.1990
Institui o Código Tributário do Município de TaubatéO PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPALTÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquota, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenção e a administração tributária.
Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional.
Art. 3º Compõem o Sistema Tributário do Município:
I - Impostos:
a) sobre propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana;
c) sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
d) sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
e) sobre serviços de qualquer natureza.
II - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
a) de licença para localização;
b) de fiscalização de funcionamento;
c) de licença para funcionamento em horário especial;
d) de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante;
e) de licença para execução de obras particulares;
f) de licença para publicidade.
III - Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:
a) limpeza e conservação de vias e logradouros públicos;
b) iluminação pública;
c) coleta domiciliar de lixo;
d) prevenção de incêndios.
IV - Contribuição de melhoria, decorrentes de obras ( continua ... )
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