LC Mun. Taboão da Serra/SP 117/05 - LC - Lei Complementar do Município de Taboão da Serra/SP nº 117 de 20.12.2005
DOM-Taboão da Serra: 20.12.2005
Altera os dispositivos que menciona da Lei Complementar nº 97/2003 - Código Tributário Municipal e dá outras providências.Art. 1º O caput do Art. do 8º, da Lei Complementar Municipal nº 97/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, atuais e futuros, inclusive aqueles decorrentes de inadimplência ou impontualidade, de multas de qualquer espécie, serão atualizados monetariamente, no inicio de cada exercício, em até 100% da variação acumulada no exercício anterior, conforme o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e publicado pela Fundação IBGE."
Art. 2º Fica acrescido ao Artigo 8º o seguinte parágrafo:
"§ 4º. Os valores expressos a esta data em UFESP serão convertidos e expressos em moeda corrente nacional."
Art. 3º O Art. 18, da Lei Complementar nº 97/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
''Artigo 18. Poderá a autoridade administrativa competente, conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial dos créditos municipais, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - à verificação de erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito;
IV - às considerações de equidade em relação às características pessoais ou materiais do caso concreto.
§ 1º. O despacho referido no caput deste artigo não gera direito adquirido.
§ 2º. Para fins de aplicação do disposto no Inciso III deste artigo, fica fixado como ''valor diminuto'' ou ''inferior ao custo de cobrança'', o valor original de lançamento em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), podendo a autoridade administrativa, sempre que necessário, fixar outro valor, desde que relacionado com a estimativa de custo efetivo da ( continua ... )
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