Lei Mun. Embu/SP 1.909/01 - Lei do Município de Embu/SP nº 1.909 de 28.02.2001
DOM-Embu: 28.02.2001
Dispõe sobre a atualização dos débitos para com a Fazenda Municipal e dá providências correlatas.
Clique aqui para fazer o download desse ato.GERALDO LEITE DA CRUZ, PREFEITO:
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os Valores correspondentes a tributos municipais, multas fiscais, multas administrativas e preços públicos, serão atualizados a partir de 1º de janeiro de 2001, levando-se em consideração a variação do IPCA-IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) do período de janeiro a dezembro do Exercício anterior, podendo a periodicidade ser alterada desde que permitida por Legislação Monetária Nacional e regulamentada por Decreto do Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção do IPCA-IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o Executivo poderá utilizar outro índice que reflita a variação de preços ao consumidor a ser regulamentado por Decreto do Executivo, desde que permitido pela Legislação Monetária Nacional.
Art. 2º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal não quitados até o seu vencimento, serão atualizados na data de seu efetivo pagamento.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo incidirá sobre o valor integral do débito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as suas disposições em contrário.
28 de fevereiro de 2001.
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GERALDO LEITE DA CRUZ
Prefeito
Registrada e Publicada por afixação, nos termos do que dispõe o artigo 104 da Lei Orgânica do Município, em 28 de fevereiro de 2001.
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MÔNICA LÚCIA VIEIRA
Assessor ( continua ... )
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