LC Mun. Embu/SP 75/04 - LC - Lei Complementar do Município de Embu/SP nº 75 de 22.12.2004
DOM-Embu: 22.12.2004
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências
Clique aqui para fazer o download desse ato.GERALDO LEITE DA CRUZ, Prefeito, no uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da LISTA DE SERVIÇOS, que é o ANEXO ÚNICO desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O Imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 2º A incidência do Imposto independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
II - do resultado financeiro ou de pagamento do serviço prestado;
III - da denominação dada ao serviço prestado;
IV - da existência de estabelecimento fixo.
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3º O Imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior ( continua ... )
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