Lei Mun. Duque de Caxias/RJ 1.923/05 - Lei do Município de Duque de Caxias/RJ nº 1.923 de 08.12.2005
DOM-Duque de Caxias: 08.12.2005
Estabelece a obrigatoriedade da entrega de informações fiscais por meio eletrônico e dá outras providências.CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado e todos os órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estado e Município, estabelecidos no Município de Duque de Caxias, apresentarão ao Fisco Municipal, através de processamento eletrônico de dados, informações fiscais sobre os serviços contratados e/ ou prestados em que haja incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), consoante o disposto no Artigo 129, da Lei Municipal nº. 1.664, de 28 de novembro de 2002, que instituiu o Código Tributário Municipal (CTM).
§ 1º. O resultado do processamento eletrônico dos dados será denominado Livro Fiscal Eletrônico - LFE.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados nas seguintes hipóteses:
I - no regime de lançamento de ISSQN denominado "Receita Estimada"; e
II - no regime do lançamento do ISSQN denominado "Fixo Mensal".
Art. 2º Para efeito de aplicabilidade dos atos infracionais relativos ao descumprimento da presente Lei, o Livro Fiscal Eletrônico - LFE é equiparado ao Livro Fiscal Convencional.
Art. 3º Aplica-se ao disposto nesta Lei, no que couber, a disciplina do Código Tributário Municipal.
Art. 4º Mediante ato do Poder Executivo, serão estabelecidos procedimentos para processamento do LFE, pelo contribuinte, e seu conseqüente envio, pelo mesmo, ao Fisco Municipal.
Art. 5º presente Lei terá eficácia a partir do Ano Fiscal de 2006, devendo ser estabelecido através de Decreto o efeito mês de vigência, ficando revogadas as disposições em contrário .
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em de de ( continua ... )
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