Lei Mun. Duque de Caxias/RJ 1.767/03 - Lei do Município de Duque de Caxias/RJ nº 1.767 de 29.12.2003
DOM-Duque de Caxias: 29.12.2003
Altera a lista de serviços do Código Tributário Municipal, Lei 1.664 de 28.11.2002, e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 104 do Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 104. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5º. O Fato Gerador é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos na Lei Complementar Federal 116/03, e relacionados abaixo na lista de serviços, tributados na forma do artigo 113 deste Código:
1 - Serviços de informática e congêneres;
1.1 - análise e desenvolvimento de ( continua ... )
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