Dec. Mun. Dourados/MS 4.755/08 - Dec. - Decreto do Município de Dourados/MS nº 4.755 de 12.08.2008
DOM-Dourados: 12.08.2008
Institui a Nota Fiscal de Serviços - Avulsa e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso II da Lei Orgânica do Município de Dourados,
Considerando o disposto nos artigos 259 e 265 da Lei Complementar nº 071 de 29 de Dezembro de 2003 e posteriores alterações;
Considerando a necessidade de adotar procedimentos que visam estabelecer um melhor acompanhamento e controle da arrecadação do ISSQN pelo município;
Considerando ainda, que é obrigação do Poder Público, oferecer aos contribuintes meios para cumprimento das obrigações principais e acessórias,
DECRETA :
Art. 1º Fica autorizado, com fundamento no art. 265, da Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro de 2003, a emissão de Nota Fiscal Serviço - para acobertar os prestados por:
I - empresas que prestem eventualmente, serviços sujeitos à incidência do imposto, sendo que dos seus atos constitutivos não consta a atividade de prestação de serviço como objeto social;
II - pessoas físicas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes na condição de profissionais autônomos que, alternativamente ao recibo, queiram utilizar este documento fiscal.
III - pessoas físicas ou jurídicas que não estejam sujeitas ao cadastro de contribuintes do Município quando aqui realizarem operação de prestação de serviços.
§ 1º. A Nota Fiscal de Serviços - Avulsa será emitida pelo Setor de Fiscalização Tributária mediante requerimento do interessado, conforme modelo constante do anexo I.
§ 2º. Para operacionalização do caput desse artigo, será utilizado a Nota Fiscal Digital instituída pelo Decreto nº 4.708, de 30 de junho de 2008.
Art. 2º O Setor de Fiscalização Tributária, a requerimento do interessado, poderá autorizar a emissão de Nota Fiscal de Serviços - Avulsa em outras hipóteses não especificadas no artigo anterior.
Art. 3º A Nota Fiscal de Serviços - Avulsa só será liberada mediante o recolhimento antecipado do ISSQN incidente sobre a operação e da taxa de expediente.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário ( continua ... )
|
|