Lei Mun. Descalvado/SP 2.366/03 - Lei do Município de Descalvado/SP nº 2.366 de 30.12.2003
DOM-Descalvado: 30.12.2003
Altera o Código Tributário do Município de Descalvado e dá outras providências.
Clique aqui para fazer o download desse ato.O Prefeito do Município de Descalvado,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Descalvado aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei disciplina o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ajustando as redações dos artigos 27 a 57 da Lei no 428/78 (Código Tributário do Município de Descalvado) e a organização e sistematização desses dispositivos, da forma seguinte:
"SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Artigo 27 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 -
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, ( continua ... )
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