Lei Mun. Descalvado/SP 2.113/01 - Lei do Município de Descalvado/SP nº 2.113 de 02.05.2001
DOM-Descalvado: 02.05.2001
Dispõe sobre a Instituição de Multa pelo Pagamento após o Vencimento de Obrigação Tributária ou Tarifária, e dá outras disposições que especifica.
Clique aqui para fazer o download desse ato.O Prefeito do Município de Descalvado;
FAZ SABER que a Câmara Municipal
de Descalvado, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Para pagamento após o vencimento de obrigação tributária ou de tarifas, ficam impostas multas nos percentuais e modalidades a saber:
I - 2% (dois por cento), dentro do mês de vencimento da obrigação;
II - 5% (cinco por cento), no mês seguinte;
III - 10% (dez por cento), a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
Parágrafo único - As multas previstas nos incisos do artigo 1º, desta Lei, não serão cumulativas entre si
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Descalvado,
em 02 de maio de 2.001.
JOSÉ CARLOS CALZA
Prefeito Municipal
Publicada no Gabinete do Prefeito, em 02 de maio de ( continua ... )
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