Lei Mun. Cruz Alta/RS 96/83 - Lei do Município de Cruz Alta/RS nº 96 de 28.11.1983
DOM-Cruz Alta: 28.11.1983
Consolida a Legislação Tributaria Municipal e dá outras providências.Dr. José Wesphalen Correa, Prefeito Municipal de Cruz Alta.
O Prefeito Municipal de Cruz Alta, RS, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei, que naquela Casa, como projeto de Lei tomou o nº 1341/83.
Disposição Preliminar Art. 1º Esta lei consolida a legislação tributária do Município de Cruz Alta e estabelece o Código Tributário Municipal, atendendo ã disciplina fixada pelo Código Tributário Nacional.
LIVRO I
PARTE ESPECIALTITULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPALCAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAISArt. 2º Os tributos de competência do Município são os seguintes:
I - Impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência da União ou dos Estados.
II - Taxas de:
a) licença para localização ou exercício de atividade;
b) verificação de funcionamento regular;
c) licença para execução de obras;
d) vistoria;
e) publicidade;
f) licença para ocupação ou uso do solo, em vias ou logradouros públicos;
g) apreensão e deposito;
h) abate de gado;
i) licença para funcionamento em horário especial;
j) expediente;
l) cemitério;
m) serviços urbanos;
1 - coleta de lixo;
2 - iluminação pública;
3 - limpeza e conservação de logradouro;
4 - defesa contra sinistros;
n) serviços diversos.
III - Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADORI - Do Imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana, a propriedade, o domínio úti1 ou a posse de bem imóvel, por natureza, por acessão física, como definido, na lei civil, localizado na zona urbana, contínua ou descontínua, urbanizavel ou de expansão urbana do Município;
b) serviço de qualquer natureza, a prestação de serviço por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo;
II - Da Taxa:
a) o exercício regular do poder de polícia;
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público municipal, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição;
III - Da Contribuição de Melhoria: o acréscimo no valor imóvel localizado na zona beneficiada, direta ou indiretamente, por obras públicas executadas pelo ( continua ... )
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