LC Mun. Criciúma/SC 42/05 - LC - Lei Complementar do Município de Criciúma/SC nº 42 de 26.10.2005
DOM-Criciúma: 26.10.2005
(Dá nova redação ao art. 9º, da Lei Complementar nº 035, de 29 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.)Art. 1º O art. 9º, da Lei Complementar nº 035, de 29 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 9º Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissional autônomo), o imposto corresponderá à importância fixa por mês como segue:
Atividade Profissional
Item Valor em Reais Administração 1 52,50 Advocacia 2 52,50 Análise de Sistemas 3 52,50 Arquitetura 4 52,50 Assistência Social ( continua ... ) 5 45,00 Bibliotecário Clique e Leia a íntegra deste documento.
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