LC Mun. Catanduva/SP 157/00 - LC - Lei Complementar do Município de Catanduva/SP nº 157 de 20.12.2000
DOM-Catanduva: 20.12.2000
Institui a Unidade Fiscal de Referência de Catanduva - UFRC e dá outras providências.O Professor FÉLIX SAHÃO JÚNIOR, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em decorrência da edição da Medida Provisória nº 1.973/67, de 26/10/2000, publicada no Diário Oficial da União em 27/10/2000, que extinguiu a UFIR, e considerando ainda o que dispõe o artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 12 de dezembro de 2000, conforme Resolução nº 3.970.
Art. 1º Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência de Catanduva UFRC, corno medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em reais na legislação municipal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
Art. 2º A expressão monetária de UFRC será igual ao da UFIR vigente em 26 de outubro de 2000, ou seja R$ 1,0641 (um real, seiscentos e quarenta e um milésimos de centavos).
§ 1º. A expressão monetária da UFRC será atualizada em períodos anuais, na segunda quinzena do mês de dezembro, mediante a aplicação do índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA fixado pelo IBGE, acumulado nos doze meses anteriores aquele período, para início de vigência no 1º dia útil do exercício seguinte e sua divulgação se dará mediante edição de Decreto do Executivo Municipal.
§ 2º. Interrompida a apuração ou divulgação do IPCA a expressão monetária da UFRC será atualizada com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.
§ 3º. Todo e qualquer tributo ou valor expresso em UFIR na legislação municipal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, passam a ser em número de UFRC que ora substitui aquela unidade fiscal.
§ 4º. É vedada a utilização da UFRC em negócios jurídicos como referencial de preço de bens e serviços adquiridos ou tomados pelo município nem de pagamento de salários e aluguéis.
Art. 4º Face a extinção da UFIR em 26 de outubro de 2000, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores, ficam convalidados todos os atos que posteriormente àquela data e até a publicação da presente lei foram efetivados com base naquela unidade fiscal.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ( continua ... )
|
|