LC Mun. Catanduva/SP 98/98 - LC - Lei Complementar do Município de Catanduva/SP nº 98 de 23.12.1998
DOM-Catanduva: 23.12.1998
Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.Disposição Preliminar A Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, aprovou em sua sessão de 23.12.98, conforme resolução nº 3.701, e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar regula, com fundamentos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares e na Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes aos tributos de competência municipal.
Parágrafo único. Esta Lei Complementar tem a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA".
LIVRO I TÍTULO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPALArt. 2º Integram o sistema tributário do Município:
I - os impostos sobre:
a) serviços de qualquer natureza;
b) a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) a propriedade predial e territorial urbana.
II - as taxas:
a) em razão do poder de polícia do Município;
b) em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
TITULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIAArt. 3º O Município de Catanduva, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, de leis complementares e desta lei complementar, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 4º A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
§ 1º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º. A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que a conferir.
§ 3º. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar ( continua ... )
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