Lei Mun. Canoas/RS 1.943/79 - Lei do Município de Canoas/RS nº 1.943 de 10.12.1979
DOM-Canoas: 10.12.1979
Estabelece normas sobre tributos municipais e dispõe sobre o conselho municipal de contribuintes.OSWALDO GUINDANI, Prefeito Municipal de Canoas, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
Disposição Preliminar Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento no Sistema Tributário Nacional, nas Normas Gerais do Direito Tributário aplicáveis ao Município e no Código Tributário do Município, sem prejuízo da legislação complementar, supletiva ou regulamentar, as normas sobre tributos municipais e o Conselho Municipal de Contribuintes.
Parte Primeira
Dos ImpostosTITULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.Art. 2º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incide sobre todos os imóveis localizados na zona urbana do Município, definida em Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.446/2009)
CAPITULO I
INCIDÊNCIA SOBRE TERRENO SEM OCUPAÇÃO.Art. 3º Incide o imposto sobre os terrenos sem ocupação, situados nas áreas urbanas e urbanizáveis, estabelecidas na legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 4.239/1997)
§ 1º. Considera-se, para fins tributários neste Município, terreno sem ocupação, a área territorial, por lei considerada urbana no Município, que não possua prédio construído mediante aprovação da Prefeitura com respectivo "habite-se", de prédio já lotado anteriormente a esta Lei, ou, ainda, no caso de existência dos prédios neste referidos, disponha, ainda, excesso de metragem de frente do terreno após somados 6 (seis) metros de testada a metragem da frente do prédio, destinados a circulação.
§ 2º. As sobras de áreas junto aos estabelecimentos industriais, desde que necessárias e utilizadas efetivamente para as respectivas atividades ou destinadas a sua expansão, serão tributadas juntamente com ( continua ... )
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