Dec. Mun. Canoas/RS 68/08 - Dec. - Decreto do Município de Canoas/RS nº 68 de 24.01.2008
DOM-Canoas: 24.01.2008
Regulamenta a Lei nº 5.252/07, que trata dos documentos fiscais obrigatórios.Marcos Antonio Ronchetti, Prefeito Municipal de Canoas, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o que dispõe a Lei nº 5.252, de 21 de dezembro de 2007
Decreta :
Art. 1º Os documentos fiscais só poderão ser confeccionados mediante prévia autorização do fisco municipal.
Art. 2º O contribuinte e o estabelecimento gráfico, conjuntamente, deverão requerer ao Fisco Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDOF.
Parágrafo único. O fisco municipal poderá solicitar, para fins de liberação da AIDOF, quaisquer documentos que julgar necessários à verificação da situação cadastral e fiscal do requerente.
Art. 3º A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDOF conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - A denominação "AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS";
II - Número de ordem e ano da emissão;
III - Nome, endereço, município, unidade federativa, CNPJ do estabelecimento gráfico, e, se sediado em Canoas, o número de sua inscrição municipal;
IV - Nome, endereço, município, unidade federativa, CNPJ e inscrição municipal do estabelecimento do contribuinte;
V - Numeração inicial e final dos documentos a serem impressos;
VI - Quantidade de documentos autorizados;
VII - Espécie de documento autorizado;
VIII - Nome e matrícula do agente fiscal que autorizou a AIDOF;
IX - dia , mês e ano da autorização concedida.
Art. 4º A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDOF, deverá ser emitida em, no mínimo, 03 (três) vias com a seguinte destinação:
I - 1º Via - Fisco;
II - 2º Via - Contribuinte;
III - 3º Via - Estabelecimento gráfico.
§ 1º. O Contribuinte deverá conservar a 2ªvia da AIDOF, devendo apresentar ao fisco sempre que solicitado.
§ 2º. O Estabelecimento gráfico só poderá confeccionar os documentos fiscais se lhe for entregue a ( continua ... )
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