Lei Mun. Leopoldina/MG 3.135/98 - Lei do Município de Leopoldina/MG nº 3.135 de 31.12.1998
DOM-Leopoldina: 31.12.1998
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Leopoldina.O Povo do Município de Leopoldina, por seus representantes legais, integrantes de sua Câmara Municipal, decreta e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei :
LIVRO PRIMEIRO TÍTULO I Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o código Tributário do Município de Leopoldina, dispondo sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e o direito fiscal a eles inerentes, atendidas as disposições da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e da Legislação Estadual.
Art. 2º Compõem o Sistema Tributário Municipal.
I - OS IMPOSTOS
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana;
c) sobre os serviços de qualquer natureza;
d) sobre transmissão de bens imóveis;
II - AS TAXAS
a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia municipal;
b) decorrentes da utilização efetiva ou em potencial do serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
III - AS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
IV - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (Redação dada pela Lei 3.563 de 31 de dezembro de 2003.)
TÍTULO II
DO LANÇAMENTO E DA BASE DE CÁLCULOArt. 3º Os lançamentos serão sempre feitos "de ofício" ou por homologação, na forma do estabelecido neste Código.
Art. 4º A base de cálculo, expressa em valor, calculada em função do pertinente fato gerador ou das unidades adotadas por este Código.
Art. 5º A unidade adotada por este Código para efeito da expressão da base de cálculo, será a UFIR enquanto existente ou qualquer outro índice que vier a substituí-la.
TÍTULO III
DA EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO ( continua ... )
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