LC Mun. Lavras/MG 92/06 - LC - Lei Complementar do Município de Lavras/MG nº 92 de 15.12.2006
DOM-Lavras: 15.12.2006
Dispõe Sobre o Código Tributário do Município de Lavras.
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Art. 1º. O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo
Código Tributário Nacional, Leis Complementares e por este Código, que institui os tributos,
define as obrigações principais e acessórias de todas as pessoas a ele sujeitas e regula o
procedimento tributário.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
TÍTULO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 2º. São Tributos Municipais:
I
- Impostos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
c) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos - ITBI;
I
I - Taxas:
a) Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos;
b) Taxa de Serviços Urbanos;
c) Taxa de Inspeção Sanitária;
d) Taxa de Expediente.
III - Contribuições:
a) Contribuição de Melhoria;
b) Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Av. Sylvio Menicucci, nº 1.575 - 37200-000 - Tel (35)3694-4024 : Fax: (35)3694 4031: juridicopml@lavras.mg.gov.br 2
TÍTULO II
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
CAPÍTULO I
FATO GERADOR
Art. 3º. O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei
Civil, localizado na Zona Urbana do Município.
Parágrafo único. Para efeito deste Imposto, entende-se como Zona Urbana toda a
área em que existam pelo menos 2 ( continua ... )
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