Dec. Mun. Lauro de Freitas/BA 2.910/08 - Dec. - Decreto do Município de Lauro de Freitas/BA nº 2.910 de 13.02.2008
DOM-Lauro de Freitas: 13.02.2008
Corrige e Revoga o Decreto nº 2.740, de 29 de junho de 2007, que regulamenta o documentário fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), revoga a legislação que indica, e dá outras providências.A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS MUNICIPAL ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX V, do art. 67, da Lei Orgânica do Município e art. 144 da Lei n. 621/90, de 15 de junho de 1990,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAISArt. 1º Todo sujeito passivo de obrigação tributária fica obrigado a manter em uso o documentário fiscal que comprove suas operações e receitas oriundas de serviços prestados ou tomados à exceção dos casos previstos neste Decreto.
§ 1º. A prestação de serviços tributáveis será comprovada mediante a emissão obrigatória de um dos documentos fiscais referidos nos incisos I a X do art. 2º, ou outra forma que venha a ser autorizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, destinada à apuração da receita bruta mensal, para fins de declaração e pagamento do imposto.
§ 2º. A emissão de documento fiscal, estabelecido nos incisos I a VII do art. 2º, dar-se-á quando:
I - da prestação do serviço;
II - do recebimento do preço do serviço, de adiantamento, sinal ou pagamento antecipado de qualquer espécie;
III - ocorrer complementação do preço em decorrência de reajustamento ou correção; ou
IV - do recebimento do aviso de crédito, para os prestadores de serviço que pagam o imposto sobre comissões recebidas.
§ 3º. Na hipótese do inciso II do § 2º, caso o serviço não seja prestado e a importância recebida seja devolvida, o emitente deverá cancelar o documento fiscal, sendo-lhe solicitando a restituição, na forma da legislação.
Art. 2º Integram o documentário fiscal, a que se refere este Decreto, os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Prestação de Serviços Serie Única;
II - Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada;
III ( continua ... )
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