Lei Mun. Lages/SC 721/83 - Lei do Município de Lages/SC nº 721 de 27.12.1983
DOM-Lages: 27.12.1983
Regula com fundamento na Constituição Federal o sistema tributário do Município de Lages e estabelece as normas de direito tributário aplicáveis ao município.Eu, Paulo Alberto Duarte, Prefeito do Município de Lages, comunico a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
PARTE GERAL DE NORMAS TRIBUTÁRIASCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal, o sistema Tributário do Município de Lages a estabelece as normas de Direito Tributário aplicáveis ao Município.
Parágrafo único. Esta Lei tem a denominação de "Código Tributário do Município de Lages".
Art. 2º O Sistema Tributário do Município de Lages é regido pelo disposto na Constituição Federal; em Leis Complementares à Constituição Federal, entre as quais o Código Tributário Nacional; em Resoluções do Senado Federal; e, nos limites da respectiva competência, em Leis Federais; na Constituição e Leis do Estado de Santa Catarina; e neste Código, com a sua regulamentação e demais normas complementares.
Art. 3º Ficam incorporadas a este Código todas as normas gerais de Direito Tributário, aplicáveis ao Município, mantidas no Código Tributário Nacional.
Art. 4º Fica instituída para toda a Legislação Tributária do Município, a Unidade Fiscal do Município de Lages (UFML), fixada em 70 BTN´s - Bônus do Tesouro Nacional, ou título que venha a substituí-lo.
§ 1º. O valor dos tributos calculados em função da UFML será convertido no ato do lançamento, ao equivalente de BTN´s, ou do título que o substituir, e será apurado pela multiplicação das unidades indicadas no documento de arrecadação, pelo valor unitário da BTN vigente no mês do recolhimento.
§ 2º. Os tributos calculados em função da UFML, podem a critério do Executivo ser decompostos em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº ( continua ... )
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