LC Mun. Jaguariúna/SP 86/03 - LC - Lei Complementar do Município de Jaguariúna/SP nº 86 de 09.10.2003
DOM-Jaguariúna: 09.10.2003
Dá nova redação aos arts. 60 a 90, da Lei Complementar nº 4, de 20 de dezembro de 1991, Código Tributário do Município.Art. 1º Os arts. 60 a 90, da Lei Complementar nº 4, de 20 de dezembro de 1991, (Código Tributário do Município), passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZASeção I
Do fato gerador e do contribuinteArtigo 60. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços especificados na Tabela I em anexo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na Tabela I, a que se refere o "caput" deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Artigo 61. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na Tabela I, a que se refere o art. 60.
§ 1º. O imposto não incide ( continua ... )
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