Lei Mun. Itatiba/SP 3.845/05 - Lei do Município de Itatiba/SP nº 3.845 de 05.12.2005
DOM-Itatiba: 05.12.2005
Estabelece critérios para atualização monetária de tributos municipais e de débitos de qualquer natureza, inclusive fiscal, para com a Fazenda Pública Municipal, na forma que especifica.Eu, ENGº JOSÉ ROBERTO FUMACH, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 14ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 23 de novembro de 2005, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal atualizará, anualmente, o valor monetário da respectiva base de cálculo dos tributos municipais, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício o Executivo Municipal divulgará, mediante decreto, a apuração da variação ocorrida.
Art. 2º Para efeito da apuração da variação acumulada do IPCA/IBGE, serão utilizados os índices relativos aos últimos 12 (doze) meses, a contar do mês de novembro do exercício anterior até o mês de outubro do exercício a que ela se refere.
§ 1º. A variação do IPCA obtida de acordo com o critério definido no "caput" deste artigo será aplicada no primeiro dia do exercício seguinte à sua apuração sobre os valores que servirem de base para lançamento de tributos.
§ 2º. Face às disposições aqui contidas, a primeira variação acumulada do IPCA/IBGE abarcará o período de novembro de 2004 a outubro de 2005, e será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados, mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2006, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período compreendido entre o mês de vencimento da obrigação e o mês anterior ao do efetivo pagamento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário ( continua ... )
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