Lei Mun. Itápolis/SP 1.783/97 - Lei do Município de Itápolis/SP nº 1.783 de 23.12.1997

DOM-Itápolis: 23.12.1997
Altera o dispositivo do Código Tributário Municipal.
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UBALDO JOSÉ MASSARI JÚNIOR, Prefeito do Município de Itápolis, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei,
Artigo 1º - O artigo 338° do Código Tributário Municipal (Lei n° 1.602, de 30/11/93), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 338-
I - multa de mora prevista:
a - 2% (dois por cento), quando o pagamento for efetuado até 90 (noventa) dias após o vencimento;
b - 5% (cinco por cento), quando o pagamento for efetuado após 90 (noventa) dias e até 180 (cento e oitenta) dias depois do vencimento;
c - 10% (dez por cento), quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias do vencimento. "
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itápolis, 23 de dezembro de 1.997
UBALDO JOSÉ MASSARI JÚNIOR Prefeito ( continua ... )