LC Mun. Itapira/SP 1.079/72 - LC - Lei Complementar do Município de Itapira/SP nº 1.079 de 20.12.1972
DOM-Itapira: 20.12.1972
Institui o Código Tributário do Município de Itapira.O PREFEITO DO MUNICIO DE ITAPIRA no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu promulgo a seguinte lei :
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIOCAPÚTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta lei institui o Código Tributário do Município de Itapira, dispondo sobre os fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos, e definindo as obrigações acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as Normas Gerais de Direito Tributário Nacional e da legislação posterior que o modifique.
Art. 3º Compõem o Sistema Tributário do Município:
I - Os impostos:
a) Sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial;
c) sobre serviços.
II - As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa:
a) de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos;
b) de licença para funcionamento em horário especial;
c) de licença para publicidade;
d) de licença para execução de obras particulares
e) de licença para exercício na circunscrição do município de comércio eventual e ambulante;
f) de licença para abate de gado fora do matadouro municipal;
g) de apreensão e depósito de animais, bens moves e mercadorias;
h) de matrícula e vacinação de cães;
i) de fiscalização.
III - As taxas decorrentes da utilização efetiva dos serviços públicos, específicos e divisíveis, ou da simples disponibilização desses serviços, pelos contribuintes:
a) taxa de serviços urbanos;
b) taxa de limpeza de terrenos urbanos e extinção de formigueiros;
c) taxa de pavimentação;
d) taxa de colocação de guias e sarjetas
e) taxa de construção de muros e passeios;
f) taxa de extensão de rede de energia elétrica;
g) taxa de conservação de estradas municipais.
Art. 4º Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos ( continua ... )
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