Lei Mun. Campos do Jordão/SP 2.756/03 - Lei do Município de Campos do Jordão/SP nº 2.756 de 02.07.2003

DOM-Campos do Jordão: 02.07.2003
Que dispõe sobre a cobrança dos Débitos Tributários e não Tributários inscritos ou não em Dívida Ativa e Adota outras providências.
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LÉLIO GOMES, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, serão corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (IPC/FIPE).
Art. 2º - Sobre os débitos, descritos no artigo anterior, incidirão multa de 10 % (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº s. 2.638/01, de 30/08/01 e 2.388/97, de 03/10/97.
Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 02 de julho de 2003.
LÉLIO GOMES
Prefeito Municipal ( continua ... )