Dec. Mun. Campos do Jordão/SP 4.762/04 - Dec. - Decreto do Município de Campos do Jordão/SP nº 4.762 de 12.01.2004
DOM-Campos de Jordão: 12.01.2004
Regulamenta os artigos 90, 92, 100, 120 e 122, da Lei nº 1.400/83, Código Tributário Municipal com a redação da Lei Complementar 2.795/03, Dispõe sobre as notas fiscais de serviços padronizadas, disciplina a sua distribuição, fixa o prazo de recolhimento do ISSQN e dá outras providências.LÉLIO GOMES, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, Estado de São 'Paulo, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de dispositivos da Lei nº 1.400/83 Código Tributário Municipal, e suas alterações dadas pela Lei Complementar 2.795, de 30 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO que o Poder Público, sempre que possível, deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária,, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais;
CONSIDERANDO, a necessidade de implementação pela Administração Fazendária, de mecanismos de controle mais eficazes no combatem/ evasão fiscal;
DECRETA :
Art. 1º São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre serviços de Qualquer natureza - ISSQN, nos termos do art. 120 da Lei nº 1400/83, Código Tributário Municipal, com a redação dada pela Lei Complementar nº 2.795/03, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, que contratarem ou se utilizarem de serviços de empresas cadastradas, ou não neste Município e dentre essas tiverem atividade elencada na lista de serviços constantes do artigo 1º da Lei Complementar nº 2.795/03, que deu nova redação ao artigo 79 da Lei 1.400/83, Código Tributário do Município de Campos do Jordão.
§ 1º. O valor do imposto a ser retido pelo responsável tributário, do prestador de Serviço, será calculado com a aplicação das alíquotas previstas no Anexo I da Lei Complementar nº 2.795/03, incidentes sobre o preço do serviço.
§ 2º. A retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhi mentais cofres da Fazenda Pública Municipal t até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, em Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§ 3º. Para ( continua ... )
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