Lei Mun. Campo Mourão/PR 1.265/99 - Lei do Município de Campo Mourão/PR nº 1.265 de 30.12.1999
DOM-Campo Mourão: 30.12.1999
(Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 779, de 11 de dezembro de 1992 que dispôs sobre o Sistema Tributário Municipal e posteriormente alterada pelas Leis nº 849, de 30 de dezembro de 1993, e nº 1.084, de 30 de dezembro de 1997.)A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI :
Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 779, de 11 de dezembro de 1992, alterada pelas Leis nº 849, de 30 de dezembro de 1993, e nº 1.084, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 2º Fica alterado o Anexo I do artigo 152 da Lei nº 779, de 11 de dezembro de 1992.
Art. 3º Altera o inciso II do artigo 156 da Lei nº 779/92 e acresce o inciso III:
"Artigo 156. (...)
II - no caso de construção civil e serviços de engenharia, no local onde se efetuar a prestação;
III - no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista de Serviços, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada."
Art. 4º Ficam alterados os §§ 2º e 3º do artigo 158 da Lei nº 779/92, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 158. (...)
§ 2º. Ficam excluídos da retenção a que se refere este artigo, os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuintes de qualquer município, cujo regime de recolhimento de ISSQN é o fixo anual, consideradas as atividades sujeitas ao tributo pessoal do próprio contribuinte a que se referem os itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista de Serviços.
§ 3º. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido, de acordo com o Anexo I, e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), até o dia 10 do mês ( continua ... )
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