Lei Mun. Campo Mourão/PR 1.084/97 - Lei do Município de Campo Mourão/PR nº 1.084 de 30.12.1997
DOM-Campo Mourão: 30.12.1997
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 779, de 11 de dezembro de 1992, que dispõe o Código Tributário Municipal e altera o artigo 2º da Lei nº 849, de 30 de dezembro de 1993, que altera e acrescenta dispositivos do Código Tributário Municipal e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI :
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 779, de 11 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12:
"Artigo 4º(...)
(...)
III - conceder parcelamento para pagamento de débitos fiscais em prazo superior a 24 meses, na via administrativa ou na judicial, decorrente da inadimplência no prazo fixado do lançamento;
(...)
§ 4º. Sobre os valores parcelados poderão ser cobrados juros de até um por cento ao mês, e o cálculo das parcelas será de acordo com o sistema de amortização adotado pelo Município, conforme disposto em regulamento.
§ 5º. O contribuinte deverá instruir o requerimento do parcelamento de seus débitos tributários ao órgão competente, com a prova da quitação das custas processuais e honorários de sucumbência, em se tratando de débitos objetos de execução fiscal, que será consolidado através do Termo de Parcelamento e do Contrato de Confissão de Dívidas Tributárias.
§ 6º. Poderá ser cobrada a taxa de emissão em decorrência das despesas administrativas incorridas, de acordo com o item 13 da Tabela XII.
§ 7º. As parcelas não poderão ter valor inferior a 13,50 UFIR's.
§ 8º. É vedado repactuar o reparcelamento de débitos objetos de execução judicial, se já havido em fase administrativa ou judicial, sem garantia ou caução. ( continua ... )
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