LC Mun. Campo Belo/MG 1.349/89 - LC - Lei Complementar do Município de Campo Belo/MG nº 1.349 de 21.12.1989
DOM-Campo Belo: 21.12.1989
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campo Belo - MG.O povo do Município de Campo Belo, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei :
Disposição Preliminar Art. 1º A presente lei dispõe sobre o sistema tributário do Município de Campo Belo, estabelece normas complementares de direito tributário a ele relativas e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal.
Parágrafo único. Esta lei denomina-se CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIACAPÍTULO I Art. 2º A expressão " Legislação Tributária" compreende leis, decretos e normas complementares que versem no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3º A legislação tributária entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação em local ou órgão oficial do Município ou Estado, salvo se constar do seu texto outra data.
Parágrafo único. Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que ocorrer sua publicação, a lei ou o dispositivo da lei que:
I - institua ou aumente os tributos municipais;
II - defina novas hipóteses de incidência;
III - extinga ou reduza insenções, salvo se a lei dispuser de maneira favorável ao contribuinte.
Art. 4º A legislação tributária do Município observará:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966) e nas leis complementares ou subsequentes:
III - as disposições desse Código e das leis a ele subsequentes.
§ 1º. O conteúdo e o alcance dos decretos e normas complementares restringem - se em função das quais sejam expedidos, não podendo em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada em lei;
II - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;
III - estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, nem ampliar as faculdades do Fisco.
§ 2º. Fica o Prefeito obrigado a atualizar mediante decreto, anualmente, o valor monetário da base do cálculo dos tributos, através da aplicação de índices fixados por órgãos competentes. ( continua ... )
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