Lei Mun. Campina Grande/PB 1.380/85 - Lei do Município de Campina Grande/PB nº 1.380 de 13.12.1985
DOM-Campina Grande: 13.12.1985
Dispõe sobre o Código Tributário do município de Campina Grande e dá outras providências.O Prefeito municipal de Campina Grande,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei,
Disposição Preliminar Art. 1º Esta Lei disciplina o Sistema Tributário do Município de Campina Grande, instituído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, complementado pela Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, dispondo sobre os fatos geradores, incidência, alíquotas, lançamentos, cobrança e fiscalização de tributos municipais e estabelece normas gerais de Direito Tributário do Município de Campina Grande, sem prejuízo da respectiva Legislação Complementar, supletiva ou regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO
TRIBUTOS DO MUNICÍPIOTÍTULO I
ESPÉCIES DE TRIBUTOSArt. 2º Além dos tributos que vierem a ser criados ou transferidos à sua competência, integram o Sistema Tributário do Município.
I - IMPOSTOS:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre serviços de qualquer natureza
II - TAXAS:
a) em função do poder de polícia do Município;
b) em decorrência da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
TÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANACAPÍTULO I
FAT0 GERADOR E INCIDÊNCIAArt. 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município e de seus Distritos.
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, ( continua ... )
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