Lei Mun. Camaçari/BA 635/03 - Lei do Município de Camaçari/BA nº 635 de 16.11.2003
DOM-Camaçari: 16.11.2003
Altera, revoga, acrescenta artigos e atualiza e estabelece valores à Lei nº 392, de 22 de dezembro de 1997, Republicada em 26 de março de 2001, que Instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari e dá outras providências.
Clique aqui para fazer o download desse ato.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAÇARI, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o caput e os incisos I a III, do art. 74., da Lei nº 392, de 22 de dezembro de 1997, Republicada em 26 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. Considera-se feita à intimação e intimado o contribuinte, quando:
I - na data da ciência do intimado, se pessoal;
II - na data do recebimento, comprovada pelo aviso de vias postais, telegráficas, ou fax símile;
III - trinta dias após a publicação do edital de intimação."
Art. 2º Acrescenta o art. 76-A., composto de caput, incisos de I a IX e, Parágrafo único, a Lei nº 392, de 22 de dezembro de 1997, Republicada em 26 de março de 2001, que vigorará com a seguinte redação:
"Art 76-A. O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa ou fiscal nos seguintes casos:
I - quando a Lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora haja prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa ou fiscal, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento, definido na legislação ( continua ... )
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