Lei Mun. Camaçari/BA 595/02 - Lei do Município de Camaçari/BA nº 595 de 13.12.2002
DOM-Camaçari: 13.12.2002
Altera dispositivos da Lei nº 392, de 22 de dezembro de 1997, Republicada em 26 de março de 2001, que Instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari e dá outras providências.
Clique aqui para fazer o download desse ato.PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAÇARI, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Acrescenta o inciso IV, ao art. 15., da Lei nº 392, de 22 de dezembro de 1997,
Republicada em 26 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15(...)
IV - extinguir total ou parcialmente o crédito tributário, mediante dação em pagamento de
imóveis, conforme definido em ato do Poder Executivo.
(...)"
Art. 2º Altera o caput e os incisos de I a IV e os §§ 1º e 2º, do art. 27., da Lei nº 392, de 22 de
dezembro de 1997, Republicada em 26 de março de 2001, com alterações da Lei nº 540, de 17
de dezembro de 2001, que passam a vigorar com nova redação, a seguir:
"Art. 27. Ao contribuinte que tiver seus tributos lançados através de Auto de Infração, cujo o
valor sofrer a incidência da multa de infração, serão concedidos os seguintes descontos na
respectiva multa:
I - cinqüenta por cento, se o pagamento e o parcelamento for efetivado no prazo de vinte dias, a
contar da data da intimação;
II - trinta por cento, se o pagamento ou parcelamento for efetivado do vigésimo primeiro dia até
o trigésimo dia, a contar da data da intimação;
III - vinte por cento, se o pagamento ou parcelamento for efetivado após o trigésimo dia até
antes do julgamento em primeira instância administrativa;
IV - dez por cento, se o pagamento ou parcelamento for efetivado entre o julgamento de
primeira instância administrativa até antes do julgamento de segunda ( continua ... )
|
|