Lei Mun. Caçapava/SP 4.566/06 - Lei do Município de Caçapava/SP nº 4.566 de 28.08.2006
DOM-Caçapava: 28.08.2006
Altera a Lei Municipal nº 3.739, de 30 de agosto de 1999, que dispõe sobre a conceituação, registro, processamento e cobrança da Dívida Ativa no Município e dá outras providências.CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 4º, 6º, 11 § 2º, 12, 13, 14 inciso I, 15, 16 caput, 17, 25 § 1º, e o artigo 27 § 2º, todos da Lei Municipal nº 3739, de 30 de agosto de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º A atualização monetária dos débitos inscritos em dívida será efetuada com a aplicação do IPC da FIPE."
"Artigo 6º As custas poderão ser pagas no cartório por onde tramitar o feito ou na sede da Prefeitura Municipal, enquanto as despesas processuais e honorários advocatícios somente serão recolhidos na Prefeitura Municipal."
"Artigo 11. (.)
§ 2º. O débito de diminuta importância é considerado aquele até o valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais)".
"Artigo 12. Efetuada a inscrição do débito na Dívida Ativa, deverá ser imediatamente extraída a certidão dessa inscrição, para efeito de encaminhamento à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, a fim de ser dado início à ação executiva fiscal."
"Artigo 13. A certidão deverá ser datada, assinada ou chancelada mecanicamente/eletronicamente pelo Prefeito Municipal e Secretário de Finanças e conterá, além dos elementos mencionados no artigo 12, a indicação do livro e do número da folha de inscrição ou da ficha a ela correspondente."
"Artigo 14. (...)
I - àprestação de informações solicitadas pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, ou pelas autoridades judiciárias ( continua ... )
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