LC Mun. Juazeiro do Norte/CE 9/05 - LC - Lei Complementar do Município de Juazeiro do Norte/CE nº 9 de 19.12.2005
DOM-Juazeiro do Norte: 19.12.2005
Estabelece o Código Tributário do Município e adota outras providências.RAIMUNDO ANTÔNIO DE MACEDO, Prefeito Municipal de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAISCAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece o Código Tributário do Município, com base na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 5.172, de 25-10-1966 (Código Tributário Nacional), na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e na Constituição Estadual, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, sujeitos passivos, lançamentos, arrecadação, isenções, não incidência, base de cálculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades, o procedimento administrativo tributário, e definindo as obrigações principal e acessórias e as responsabilidades tributárias.
Art. 2º São aplicadas às relações entre a fazenda municipal e os contribuintes as normas gerais do direito tributário, do Código Tributário Nacional e suas modificações, da Legislação Estadual, no limite de sua competência, e da Legislação posterior que venha modificá-lo.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º O Sistema Tributário do Município compõe-se de:
I - IMPOSTOS:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão "inter-vivos" de bens imóveis;
c) sobre serviços de qualquer natureza.
II - TAXAS:
a) as decorrentes do Poder de Polícia;
b) as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - CONTRIBUIÇÕES:
a) Contribuição de Melhoria;
b) Contribuição para Custeio de Iluminação ( continua ... )
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