LC Mun. Mossoró/RN 4/03 - LC - Lei Complementar do Município de Mossoró/RN nº 4 de 29.08.2003
DOM-Mossoró: 29.08.2003
Concede isenção e remissão de tributos municipais ma forma que especifica, altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 538/90 - Código Tributário Municipal e dá outras providências.A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 43 da Lei 538 de 14 de dezembro de 1990 - Código Tributário Municipal, os incisos V e VI e o parágrafo único com o seguinte teor:
"Artigo 43. São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - omissis;
II - omissis;
III - omissis;
IV - omissis;
V - o imóvel de propriedade privada quando utilizado pelo Poder Executivo Municipal e órgão por ele mantidos, em comodato, bem como o alugado pelo Poder Legislativo Municipal, usado, exclusivamente, como sua sede, durante o prazo de duração do comodato ou do aluguel;
VI - o imóvel pertencente a autarquias, a fundações, a empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Prefeitura Municipal de Mossoró.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será requerida pelo interessado a cada exercício até que for definida pela Secretaria Municipal da Tributação para esse fim, oportunidade que terá que fazer prova das condições que autorizem a concessão do benefício fiscal requerido."
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 67 da Lei 538, de 14 de dezembro de 1990, o § 8º com o seguinte teor:
"Artigo 67. omissis
§ 8º. quando se tratar de Imposto calculado na forma do disposto nos incisos I, II e III, do § 1º do artigo 75, da Lei 538 de dezembro de 1990, o recolhimento terá que ser efetuado até o último dia útil do respectivo ( continua ... )
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