Dec. Mun. Búzios/RJ 513/07 - Dec. - Decreto do Município de Búzios/RJ nº 513 de 14.05.2007
DOM-Búzios: 18.05.2007
Institui a Nota Fiscal Avulsa e a Nota Fiscal Eletrônica como documentos fiscais para as operações sujeitas ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos arts. 151, §2º e 513, da Lei Complementar nº 12, de 30 de dezembro de 2005 - Código Tributário Municipal,
DECRETA :
Art.1º Ficam instituídas a Nota Fiscal Avulsa e a Nota Fiscal Eletrônica como documentos fiscais para as operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 2º A Nota Fiscal Avulsa destina-se aos seguintes prestadores de serviços:
I - Para os contribuintes não inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal;
II - Para os contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal que prestarem serviços eventuais e que não estejam enquadrados com código de serviços em suas atividades, e
III - Para os profissionais autônomos que estejam enquadrados no regime de ISSQN Fixo.
§ 1º. A Nota Fiscal Avulsa será fornecida DE OFÍCIO pela autoridade competente, mediante solicitação presencial do interessado e pagamento do preço público, nos termos da legislação em vigor, e obedecerá a numeração seqüencial crescente estabelecida pela Prefeitura.
§ 2º. A Nota Fiscal Avulsa será eletronicamente gravada na escrituração fiscal do prestador de serviço.
Art. 3º A Nota Fiscal Eletrônica destina-se aos contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário da Prefeitura e que estejam enquadrados com código de serviços em suas atividades.
§ 1º. A Nota Fiscal Eletrônica deverá ser solicitada pelo contribuinte no sítio http://www.gissonline.com.br e sua emissão será autorizada eletronicamente.
§ 2º. Poderão ser autorizadas, para utilização pelo contribuinte, a Nota Fiscal Eletrônica e a Nota Fiscal pré impressa tipograficamente.
§ 3º. A numeração da Nota Fiscal Eletrônica será em ordem crescente seqüencial para cada contribuinte e receberá a classificação de sub-série "ELETRÔNICA".
§ 4º. Não será permitido cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica após o encerramento da escrituração da competência.
§ 5º. A Nota Fiscal Eletrônica será gravada na escrituração fiscal do prestador de serviço.
Art. 4º O controle da autenticidade das Notas Fiscais Avulsa e Eletrônica estará disponível para consulta no endereço eletrônico http://www.informe.issqn.com.br.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ( continua ... )
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