Lei Mun. Betim/MG 3.430/01 - Lei do Município de Betim/MG nº 3.430 de 12.02.2001
DOM-Betim: 12.02.2001
(Altera os incisos I e II do Artigo 23 da Lei nº 2.518, de 21 de Dezembro de 1994, que dispôs sobre os tributos cobrados e as multas aplicadas pelo Município de Betim e dá outras Providências.)O Povo do Município de Betim, por seus Representantes Legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do artigo 23 da Lei nº 2518, de 21 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 23. (...)
I - pelo recolhimento espontâneo do tributo:
a) 5% (cinco por cento) do valor atualizado do tributo, se recolhido dentro do prazo de 30 dias contados da data do vencimento;
b) 10% (dez por cento) do valor atualizado do tributo, se recolhido após 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento;
c) 20% (vinte por cento) do valor atualizado do tributo, se recolhido após 60 (sessenta) dias da data de vencimento.
II - havendo ação fiscal homologatória, de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do tributo, observadas as seguintes reduções:
a) se recolhido integralmente o débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de notificação, redução da multa devida para 12,5% (doze e meio por cento);
b) se recolhido em até 12 (doze) parcelas, redução da multa devida para 25% (vinte e cinco por cento);
c) se recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas, redução da multa devida para 35% (trinta e cinco por cento);
d) se recolhido em até 40 (quarenta) parcelas, redução da multa devida para 45% (quarenta e cinco por cento)."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário . ( continua ... )
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