Lei Mun. Betim/MG 2.518/94 - Lei do Município de Betim/MG nº 2.518 de 21.12.1994
DOM-Betim: 21.12.1994
Dispõe sobre os tributos cobrados e as multas aplicadas pelo Município de Betim e contém outras providências.O Povo do Município de Betim, por Seus Representantes Aprovou e Eu, Prefeita Municipal, Sanciono a Seguinte Lei : DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a Prestação dos Serviços constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º. O imposto de que trata a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, incide ainda sobre os Serviços prestados mediante a utilização de bens e Serviços Públicos, explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do Serviço." (A redação deste artigo foi dada pela Lei nº 3.923, de 29.12.2003.)
Redação antiga: "Art. 1º O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, tem como fato gerador, a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos em Lei Complementar." Art. 2º O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Art. 3º O contribuinte que exercer mais de uma atividade de prestação de serviços definidas em Lei Complementar, ficará sujeito à incidência sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao Serviço Prestado." (A redação deste artigo foi dada pela Lei nº 3.923, de 29.12.2003.)
Redação antiga: "Art. 4º A incidência do imposto independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
II - do resultado financeiro obtido no exercício da ( continua ... )
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