LC Mun. Barretos/SP 96/08 - LC - Lei Complementar do Município de Barretos/SP nº 96 de 23.12.2008
DOM-Barretos: 23.12.2008
Dispõe acerca do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto Sobre Transmissões de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos - ITBI.O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :
Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei Complementar veicula as normas aplicáveis ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e ao Imposto sobre Transmissão onerosa e inter vivos, a qualquer título, de Bens Imóveis - ITBI do Município de Barretos.
Parágrafo único. Aplicam-se a esses dois impostos, em caráter subsidiário, as disposições gerais de direito tributário contidas em outras leis complementares.
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTUCAPÍTULO I
DO FATO GERADORSeção I
Dos Elementos Material e EspacialArt. 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse com animus dominus, de imóveis edificados ou não, situados na zona urbana do Município ou nas áreas referidas no § 3º deste artigo.
§ 1º. Considera-se edificado o imóvel no qual exista construção apta a servir para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 2º. Considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificações, bem como o terreno que contenha:
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, ( continua ... )
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