Lei Mun. Barra do Piraí/RJ 379/97 - Lei do Município de Barra do Piraí/RJ nº 379 de 28.11.1997
DOM-Barra do Piraí: 28.11.1997
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Barra do Piraí.A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei :
Disposição Preliminar Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Código Tributário do Município, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação estadual nos limites de sua respectiva competência.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL
TRIBUTOSArt. 2º Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - IMPOSTOS:
a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Impostos Sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos".
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - TAXAS:
a) Taxas de Serviços Públicos;
b) Taxa de Licença.
c) Taxa de Inspeção Sanitária. (Esta alínea foi acrescida pelo Artigo 1º da Lei Municipal nº 1038 de 23.12.2005.)
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
IV - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. (Este inciso foi acrescido pelo Artigo 1º da Lei Municipal nº 1006 de 02.12.2005.)
TÍTULO I
DOS IMPOSTOSCAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANASEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIAArt. 3º A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do município.
Parágrafo único. O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Art. 4º Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em ( continua ... )
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