Lei Mun. Barbacena/MG 3.911/05 - Lei do Município de Barbacena/MG nº 3.911 de 29.12.2005
DOM-Barbacena: 29.12.2005
Dispõe sobre a cobrança de multas pelo atraso de pagamento de tributos municipais e dá outras providências.
Clique aqui para fazer o download desse ato.O POVO DO MUNICÍPIO DE BARBACENA, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As penalidades pelo descumprimento de prazos no pagamento de tributos municipais constantes da Lei Municipal nº 3.246 de 13 de dezembro de 1995 e suas alterações, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2006, serão de:
I - 10% (dez por cento) para os primeiros 30 (trinta) dias;
II - 15% (quinze por cento) do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia;
III - 20% (vinte por cento) após o prazo do inciso anterior.
Art. 2º As alíquotas sobre a base de cálculo das atividades de pessoas jurídicas, inferiores a 4% (quatro por cento) constantes do art. 30 da Lei nº 3.878 ficam acrescidas de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Art. 3º O inciso III do art. 40 da Lei nº 3.878 fica acrescido da alínea "e", com a seguinte redação:
"Art. 40 (Omissis).
III - (Omissis). (...)
e) exerça exclusivamente atividade de prestação de serviços pessoais correspondentes à habilitação profissional de seus sócios".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Barbacena, MG, aos 29 de dezembro de 2005; 163º ano da Revolução Liberal, 75º da Revolução de 30.
Martim Francisco Borges de Andrada
Prefeito ( continua ... )
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