Lei Mun. Balneário de Camboriú/SC 2.326/04 - Lei do Município de Balneário de Camboriú/SC nº 2.326 de 26.01.2004
DOM-Balneário de Camboriú: 26.01.2004
Dispõe sobre as normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, altera a Lei municipal nº 223/1973 que institui o Código Tributário Municipal e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZASEÇÃO I
INCIDÊNCIA E FATO GERADORArt. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
SEÇÃO II
NÃO INCIDÊNCIAArt. 2º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no ( continua ... )
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