LC Mun. Atibaia/SP 441/04 - LC - Lei Complementar do Município de Atibaia/SP nº 441 de 12.08.2004

DOM-Atibaia: 12.08.2004
Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 280, de 22 de dezembro de 1998 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, aprova, e o PREFEITO MUNICIPAL, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica do Município, sanciona, promulga e manda publicar a seguinte Lei Complementar:
Art 1o - Os artigos 74, 77, 192, 222 e 270 do Código Tributário Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 74 - A base de cálculo de imposto é o preço do serviço, considerando-se a receita bruta a ele correspondente, com as seguintes exceções:
I - os serviços a que se refere o subitem 3.03 do artigo 63 deste Código, quando forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município;
II - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 do artigo 63 deste Código, os quais não incluem-se na base de cálculo do ISSQN;
III - os serviços prestados por empresas instaladas no Município de Atibaia, a que se referem os subitens 10.01, 10.09, 17.01, 17.02, 17.03, 17.04, 17.05, 17.06, 17.18, 17.19 e 17.21 do artigo 63 deste Código, cuja base de cálculo será 40% da receita bruta;
IV - os serviços prestados por empresas instaladas no Município de Atibaia, a que se referem os subitens 14.01 a 14.13 e 34.01 do artigo 63 deste Código, cuja base de cálculo será 50% da receita bruta;
V - os serviços de pavimentação e obras correlatas, prestados por empresas instaladas no Município de ( continua ... )