LC Mun. Arujá/SP 7/07 - LC - Lei Complementar do Município de Arujá/SP nº 7 de 28.09.2007
DOM-Arujá: 28.09.2007
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Arujá e dá outras providências.ENGENHEIRO GENÉSIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Arujá, faço saber que a Câmara Municipal de Arujá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei aprova o novo Código Tributário do Município, dispondo sobre os direitos e obrigações, que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência Municipal.
Art. 2º O presente Código é constituído de 02 (dois) livros, com a matéria assim distribuída:
I - LIVRO I - dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas pela Legislação Federal, aplicáveis aos Municípios, e as de interesse do Município para aplicação de sua Lei Tributária; e,
II - LIVRO II - regula a matéria tributária no que compete ao Município; as limitações constitucionais e toda matéria relativa à receita do Município, constituída de tributos, distribuição de receitas tributárias e rendas.
LIVRO I
DAS NORMAS GERAISTÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAArt. 3º A expressão "Legislação Tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes.
Art. 4º Somente a Lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de um tributo e sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º. Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de ( continua ... )
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