LC Mun. Araçatuba/SP 133/03 - LC - Lei Complementar do Município de Araçatuba/SP nº 133 de 24.12.2003
DOM-Araçatuba: 24.12.2003
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 50, de 18 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Clique aqui para fazer o download desse ato.O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, faço saber que a Câmara Municipal de araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Seção I, do Capítulo II, compreendendo os artigos 24 e 25 da Lei Complementar nº 50, de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 24. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa (anexo desta Lei), ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. A lista de serviços anexa, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 2º. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
§ 3º. A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços anexa.
§ 4º. Para fins de enquadramento na lista de serviços anexa é irrelevante o nome dado pelo contribuinte, considerando-se para esse fim a sua natureza e sua essência.
§ 5º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação tenha sido iniciada ( continua ... )
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