LC Mun. Araçatuba/SP 119/02 - LC - Lei Complementar do Município de Araçatuba/SP nº 119 de 18.12.2002
DOM-Araçatuba: 18.12.2002
(Da nova redação ao § 2º; do Art. 325, e ao Art. 329 da Lei Complementar nº 50/97, que institui o Sistema Tributário do Município de Araçatuba.)O Prefeito Municipal de Araçatuba,
Faço saber que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º, do art. 325, e o art. 329 da Lei Complementar nº 50 de 18 de dezembro de 1997, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2003, com a seguinte redação:
"Artigo 325. (.)
§ 2º. Os juros moratórios são calculados à razão de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês, sobre o montante de débito corrigido monetariamente."
"Artigo 329. Expirando o prazo para o pagamento, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 0,11% (onde centésimos por cento) ao dia até o limite de 9,00% (nove por cento), acrescida de juros de mora de 6,00% (seis por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento"
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 18 de dezembro de 2002, 94 anos de Fundação de Araçatuba e 80 anos de Sua Emancipação Política.
JORGE MALULY NETTO
Prefeito Municipal
ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVEIRA
Secretário de Governo e Gestão Estratégica
JOSÉ LUÍS ROVEDILHO
Secretário da Fazenda
Publicada e arquivada pelo Departamento de Atividades Auxiliares do Gabinete do Prefeito, nesta dada.
JOSE PRATES
Diretor do Departamento de Atividades Auxiliares do Gabinete do ( continua ... )
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