Lei Mun. Apucarana/PR 85/02 - Lei do Município de Apucarana/PR nº 85 de 30.12.2002
DOM-Apucarana: 30.12.2002
Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Apucarana e dá outras providências.A Câmara Municipal de Apucarana, estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito municipal sanciono a seguinte Lei :
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO ÚNICO
SISTEMA TRIBUTÁRIOArt. 1º Sem prejuízo das normas legais, supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento nas Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, esta Lei dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, regulando toda matéria tributária de competência municipal.
Art. 2º São Tributos Municipais:
I - o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - o imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos", a qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como, a cessão de Direitos à sua Aquisição;
III - o imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - a Contribuição de Melhoria, decorrentes de obras públicas;
V - as taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município.
Art. 3º Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como, os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIAArt. 4º A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.
§ 1º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º. A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que a ( continua ... )
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