Dec. Mun. Apucarana/PR 248/07 - Dec. - Decreto do Município de Apucarana/PR nº 248 de 10.08.2007
DOM-Apucarana: 10.08.2007
Regulamenta dispositivos da Lei nº 086 de 30 de dezembro de 2002 e alterações posteriores e oficializa modelos de livros fiscais, documentos fiscais e formulários e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, Valter Aparecido Pegorer, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA :
TITULO I
DOS LIVROS FISCAISCAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Todos os prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas obrigados à inscrição no cadastro de atividades econômicas do Município, deverão manter em cada um de seus estabelecimentos os seguintes livros fiscais de acordo com as operações que realizarem, ou com a forma pela qual se constituírem:
I - Livro de Registro de Entradas - Modelo 1;
II - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e de Termos de Ocorrências - Modelo 2;
III - Livro de Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros - Modelo 3;
IV - Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais - Modelo 4;
V - Livro Fiscal Eletrônico - Declaração Eletrônica de Serviços (DES).
Art. 2º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, também sujeitos a impostos estaduais ou federais, que possuírem livros equivalentes aos mencionados nos incisos I, II e IV, do artigo anterior, devidamente autenticados pela repartição competente, poderão utilizá-los para cumprimento das obrigações acessórias municipais a eles correspondentes.
Parágrafo único. Os livros mencionados no caput deste artigo deverão ser apresentados à repartição municipal competente, para anotação e aposição de visto.
Art. 3º Os Livros Fiscais deverão ser impressos com observância dos modelos aprovados, e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente.
Art. 4º Os Livros Fiscais deverão conter termos de abertura e de encerramento, que serão assinados pelo contribuinte ou por seu representante ( continua ... )
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