Lei Mun. Aparecida de Goiânia/GO 2.794/08 - Lei do Município de Aparecida de Goiânia/GO nº 2.794 de 29.12.2008
DOM-Aparecida de Goiânia: 29.12.2008
Altera a Lei Municipal nº 1.332, de 22 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal e dá outras providências.
Clique aqui para fazer o download desse ato.O PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As disposições da Lei Municipal nº. 1.332, de 22 de dezembro de 1993 que institui o Código Tributário Municipal, passam a vigorar com as modificações dadas por esta Lei.
"Art. 21 - ...
I - de 10% (dez por cento), para os imóveis cercados e sem calçada ou vice-versa;
II - de 20% (vinte por cento), para os imóveis abertos e sem calçada."
"Art. 32 - ...
...
§ 2º - As concessões das isenções mencionadas neste artigo dependerão de prévio reconhecimento do Secretário da Fazenda Municipal".
"Art. 43 - Em nenhuma hipótese o valor do imposto instituído neste Capítulo será inferior a 15 (quinze) Unidades de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia - UVFA."
"Art. 85 - ...
...
§ 2º - Quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será calculado na forma da Tabela II do Anexo II deste Código, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável e desde que:
I - os sócios que compõem a sociedade sejam da mesma área de habilitação;
II - limitem-se à prestação de serviços da mesma área de habilitação dos profissionais que a compõem;
III - possuam até o máximo de 02 (dois) empregados em relação a cada sócio;
IV - as imobilizações técnicas sejam de uso exclusivo do trabalho pessoal e intelectual dos ( continua ... )
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